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quinta-feira, novembro 28, 2024

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STF restaura sigilo da fonte de Allan de Abreu

A segunda turma do Supremo Tribunal Federal restabeleceu nesta 3ª.feira (22/9) decisão liminar do próprio tribunal e suspendeu a abertura dos registros telefônicos do repórter Allan de Abreu e do Diário da Região, de São José do Rio Preto (SP), em que ele trabalha. Abreu foi acusado de violar segredo de justiça por publicar reportagens sobre uma operação da Polícia Federal contendo informações sigilosas. A liminar havia sido derrubada no início do mês pelo ministro Dias Toffoli, que apontou uma falha procedimental no pedido apresentado pela ANJ (Associação Nacional de Jornais) contra a quebra do sigilo telefônico determinada pela Justiça Federal paulista no fim de 2014. Na prática, a abertura dos registros permitiria a identificação da fonte que repassou as informações privilegiadas a Abreu e violaria o direito constitucional de jornalistas manterem suas fontes em anonimato.  Agora, o próprio Toffoli argumentou em defesa do sigilo da fonte, apontando não haver indícios de que a atuação do repórter tenha contribuído para violar o segredo judicial da operação da Polícia Federal. Além de suspender novamente a abertura dos registros telefônicos, o ministro propôs o trancamento do inquérito contra Allan de Abreu por vazamento ilegal de informações. A ministra Cármen Lúcia endossou o entendimento de Toffoli e afirmou ver na decisão da Justiça Federal de SP “tentativa de criminalizar a fonte, cujo sigilo é garantido constitucionalmente”. O ministro Teori Zavascki manifestou-se contrário ao encerramento da investigação em relação ao jornalista. Segundo ele, “jornalista que publica informação guardada por segredo de justiça, sob pena de sanção penal, teoricamente pode sofrer sanção”. A decisão sobre o trancamento do inquérito foi adiada por um pedido de vista do ministro Gilmar Mendes. A Abraji manifestou profunda preocupação com o voto de Zavascki a respeito do trancamento do inquérito contra o repórter. De acordo com a entidade, “o ministro inverte os preceitos do Direito e parte do pressuposto da culpa, não da inocência do repórter. Além disso, sugere que um jornalista está sujeito a sanções por divulgar documento de interesse público protegido por sigilo judicial, o que contraria  entendimento prévio do STF, segundo o qual ‘jornalistas, em tema de sigilo da fonte, não se expõem ao poder de indagação do Estado ou de seus agentes e não podem sofrer (…) a imposição de qualquer sanção penal, civil ou administrativa’”. *Com Abraji

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