* Por Marcio Lamonica

Por meio de uma Medida Provisória – tratada usualmente como MP – a Presidência da República alterou substancialmente o Marco Civil da Internet e também a Lei de Direitos Autorais, especialmente quanto às políticas e procedimentos que tratam do controle, cancelamento e suspensão de conteúdos publicados, por exemplo, nas redes sociais.

Trata-se da MP 1.068/2021, inclusive arrisco dizer que será tema de acirrada discussão e debate por especialistas e também objeto de questionamento no Poder Judiciário. Já existem notícias de algumas ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas a menos de 24 horas da publicação da MP, ou seja, o assunto vai ferver no STF.

Qualquer norma que revele indícios de motivação ideológica (independentemente do lado da mesa que você esteja sentado), deve ser fortemente criticada e abolida.

O processo legislativo não serve – ou pelo menos não poderia servir – de palco para discussões acaloradas de defensores da esquerda ou da direita. Confesso que nos dias atuais não saberia dizer o que realmente é “ser de esquerda” ou “ser de direita”.

Infelizmente, o momento político atual do Brasil caminha, a nosso ver, a passos largos ao irracionalismo, muito próximo de uma caricata discussão de almoço familiar de domingo, tantas vezes tema de seriados cômicos de muito sucesso no passado.

Voltando ao tema da MP 1.068/21, o primeiro comentário a ser feito envolve uma questão técnica formal: O assunto tratado se enquadra nas hipóteses do art. 62 da Constituição Federal do Brasil. Assim, é o caso de relevância e urgência que permita o Presidente da República em exercício adotar um comando com força de Lei produzindo efeitos jurídicos imediatos?

O uso de MP pelo Presidente da República deveria ser exceção à regra do processo legislativo “normal”, quando um vereador, deputado ou senador eleito pelo povo, propõem projeto de lei e submetem ao processo legislativo de aprovação estabelecido pelo sistema.

O site oficial do Congresso Nacional contém uma explicação muito bem detalhada sobre o processo de tramitação de uma MP (https://www.congressonacional.leg.br/materias/medidas- provisorias/entenda-a-tramitacao-da-medida-provisoria).

Resumidamente:

  1. Uma MP editada pelo Presidente da República produz efeitos jurídicos imediatos à sua publicação no Diário oficial por 60 dias, podendo ser prorrogado pelo mesmo período caso não tenha sua votação concluída nas duas Casas do Congresso Nacional;
  2. Se não for apreciada em até 45 dias contados da sua publicação no Diário Oficial, entra em regime de urgência sobrestando todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando (Câmara dos Deputados ou Senado Federal);
  3. A MP é votada no Plenário da Câmara dos Deputados com maioria simples. Rejeitada, a matéria tem a sua vigência e tramitação encerradas e é arquivada. Se aprovada é remetida ao Senado Federal;
  4. No Senado Federal a MP é aprovada ou rejeitada também por maioria simples. Novamente, se rejeitada a matéria tem sua vigência e tramitação encerradas e é arquivada. Se aprovada na íntegra, a MP é enviada à promulgação e se torna lei. Caso seja aprovada com emendas, a matéria retorna à Câmara dos Deputados, que deliberará, exclusivamente, sobre as emendas.

Feitas essas considerações técnicas, passemos a discutir o conteúdo da MP 1.608/21 propriamente dito.

O Marco Civil da Internet carregou amplo (e demorado) debate no legislativo com a participação da sociedade, sobre vários temas relacionados à propagação de conteúdo nos meios eletrônicos, com atribuição de responsabilidade pelos possíveis danos causados pelo mau uso.

Qualquer norma, a rigor, pode ser alterada e revisada no decorrer do tempo. É assim que deve funcionar o sistema idealizado. As normas devem ser um reflexo atualizado das necessidades da Sociedade Civil. No ambiente virtual, as mudanças são ainda mais rápidas e desafiadoras.

Isso não se discute. Não é esse o ponto!

Mediante o emprego de critérios subjetivos, a MP 1.068/21 criou um rol taxativo de hipóteses tidas como “justa causa” para moderação dos conteúdos publicados no ambiente virtual. Isso está retratado nos artigos 8-A, 8-B e 8-C introduzidos no Marco Civil da Internet.

Pela redação da MP, a exclusão, o cancelamento ou a suspensão, total ou parcial, de serviços e funcionalidades da conta ou do perfil (conceito de moderação) somente podem ser feitos mediante justa causa e motivação.

O controle deve existir e isso é fundamental para a subsistência do ambiente virtual harmonioso. A tal “justa causa” e motivação não são os focos das críticas. A preocupação aqui é o efeito colateral da criação de critérios rígidos de controle de conteúdo sob a pseuda preservação incondicionada dos aclamados e fundamentais direito de expressão, comunicação e manifestação de pensamento.

O uso mal intencionado do ambiente virtual sem a possibilidade eficaz de controle e moderação também deve ser combatido.

Esse é o ponto que deve ser objeto de reflexão, o resto é discussão política ideológica que muitos já não aguentam mais ouvir e ler.


* Marcio Lamonica é sócio do FAS Advogados

** Este texto não reflete, necessariamente, a opinião do Portal dos Jornalistas.

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