O Sindicato dos Jornalistas de São Paulo, por meio de sua Comissão de Jornalistas pela Igualdade de Gênero, está realizando uma pesquisa para retratar o impacto dos assédios sexual e moral sobre a categoria. Rápida e objetiva, a consulta pode ser respondida em menos de cinco minutos, com sigilo garantido. A partir dos dados da enquete, o Sindicato buscará ampliar o debate sobre o problema, a fim de proteger as mulheres e homens jornalistas vítimas de assédio e cobrar medidas de combate mais efetivas pelas empresas de comunicação.
Ações para combater o assédio vêm sendo discutidas nas reuniões mensais da Comissão e, nesta terça-feira (30), na primeira rodada de negociação da Campanha Salarial de Jornais e Revistas da Capital 2017-2018, a bancada dos jornalistas discutirá com os empresários uma nova redação para cláusulas que tratam do combate aos assédios na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT).
Há anos o Sindicato luta para enfrentar o problema e a atual CCT tem uma cláusula de combate ao assédio. Contudo, a redação vigente é genérica e foi aperfeiçoada para garantir um maior engajamento das empresas.
Na CCT vigente, a cláusula define que “as empresas promoverão regularmente, palestras e campanhas de conscientização contra a prática de assédio moral e sexual, a todos empregados“.
A nova redação foi alterada para enfatizar o combate ao problema e separar as medidas específicas para os casos de assédio moral e os de assédio sexual. Entre as ações, canal de denúncias e proteção às vítimas que denunciam os casos ao Poder Público, com garantia de sigilo e impedimento da demissão imotivada até a conclusão do inquérito.
As novas cláusulas também serão apresentadas para as negociações da Campanha Salarial de Jornais e Revistas do Interior e Litoral 2017-2018.
Veja a seguir a íntegra das novas cláusulas sobre o assédio:
“CLAUSULA 41ª – ASSÉDIO MORAL
Para prevenir e combater a prática de assédio moral no local de trabalho, as empresas e o Sindicato dos Jornalistas estabelecem o seguinte Procedimento de Combate ao Assédio Moral.
Parágrafo 1º – O sindicato profissional disponibilizará canal específico aos jornalistas para o encaminhamento de denúncias, reclamações, sugestões e pedidos de esclarecimento.
Parágrafo 2º – O encaminhamento e a solução das questões suscitadas observarão os seguintes procedimentos:
- a) apresentação de denúncias, reclamações e pedidos de esclarecimento, devidamente fundamentados, por parte do empregado, ao sindicato;
- b) a apuração dos fatos, por parte da empresa, deverá ser concluída em até 60 dias corridos a partir da apresentação da questão pelo sindicato. Neste período, não poderá haver qualquer divulgação do fato denunciado e dos nomes envolvidos, nem pelo sindicato, nem pela empresa;
- c) ao final da apuração, a empresa presta esclarecimentos ao sindicato profissional, dos fatos apurados e das medidas tomadas caso a denúncia se confirme;
- d) ao sindicato profissional fica garantido acesso a todas as informações apuradas;
- e) a denúncia encaminhada pelo sindicato à empresa poderá preservar o nome do denunciante.
Parágrafo 3º – Compete ao sindicato profissional signatário decidir sobre o encaminhamento, ou não, da denúncia a ele formulada.
CLAUSULA 42ª – PROTEÇÃO À VITIMA DE ASSÉDIO SEXUAL
Os jornalistas profissionais que, vítimas de assédio sexual, realizarem denúncia formal ao Poder Público, passam a fazer jus às seguintes medidas de proteção:
- a) garantia de sigilo por parte da empresa, que não divulgará nome ou qualquer informação que possa identificar a vítima, sem a anuência desta;
- b) impedimento de demissão imotivada até a conclusão do inquérito, sendo que no caso deste ser convertido em ação penal, o impedimento durará 12 meses a partir da data do recebimento da denúncia pela Justiça;
Parágrafo 1º – As medidas de que tratam este artigo serão garantidas tantos aos empregados que denunciem casos de assédio sexual no local de trabalho da empresa, como aqueles acontecidos no cumprimento das pautas jornalísticas
Parágrafo 2º – Confirmado assédio na ação penal, o assediador deverá ser punido nos termos da legislação trabalhista.”