O Tribunal de Justiça do Pará decidiu em 19/1 que veículos de comunicação não devem ser responsabilizados por textos que noticiam “fatos públicos”. O julgamento, realizado pela desembargadora Margui Gaspar Bittencourt, da 2° Turma do Direito Privado, concluiu que a ação não ultrapassa o limite do direito à informação.
A conclusão trata de um pedido de indenização de uma servidora que assessorava a ex-governadora do Pará Ana Júlia Carepa (PT). Ela foi citada em uma reportagem produzida pela Veja em 2006, na qual era abordado um suposto esquema de favorecimento ilegal de desmatamento em troca de financiamento de campanhas por madeireiros.
O pedido de indenização da ex-assessora argumentava que a reportagem continha “mentiras, calúnias e injúrias”. Contudo, para a desembargadora do TJ-PA, as afirmações feitas pelo veículo são denúncias “graves e comprovadas” de corrupção e propina.
Na decisão, é ressaltado que não houve “excesso de informação” e que o veículo apenas exerceu seu dever de informar o público:
“Não há qualquer ato ilícito perpetrado pela empresa requerida e muito menos nexo de causalidade entre a publicação da matéria e o suposto dano sofrido […] Oportuno salientar, no que pertine à liberdade de imprensa, o que se pune é o excesso, não o direito de informação e, no caso concreto, os elementos colacionados comprovam que a empresa jornalística se resumiu em veicular a notícia, porém, não a valorou, e por consequência, exerceu regularmente um direito conferido pela Constituição Federal”, diz trecho da decisão.
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